Justiça

Do que se trata a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA?

A regularização através da REURB

por: Foto do autor Hora do Direito

Publicado 23 de setembro de 2022 às 16:52

A precariedade e irregularidade no processo de urbanização é uma realidade na grande maioria dos municípios brasileiros, o que gera consequências, como cidades pouco ou nada planejadas.

Neste cenário, boa parte do território de nossas médias e grandes cidades é ocupada por assentamentos informais, loteamentos clandestinos e favelas.

Assim, a Reurb surge como procedimento administrativo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais e à titulação de seus ocupantes para regularizar as situações já consolidadas.

Os Municípios definem as normas de ordenamento territorial e devem fiscalizar a fim de reprimir novos núcleos informais e permitir somente aqueles que atendam aos padrões.

A legislação aplicável advém da Lei 13.465/2017 e do Decreto 9.310/2018 e ambos são autoaplicáveis, ou seja, independem de regulamentação. Contudo, alguns instrumentos necessitam de legislação própria para sua aplicação. Importante frisar ainda que a legislação de REURB se aplica a situações pretéritas, ou seja, ao que já existe.

Hipóteses de irregularidade que a REURB se propõe a regularizar:

  • Inexistência de aprovação Municipal;
  • Existência de aprovação Municipal, mas inexistência de registro imobiliário;
  • Existência de aprovação Municipal, existência de registro imobiliário, mas execução de projeto de registro diverso do que foi aprovado ou registrado;
  • Existência de aprovação Municipal, existência de registro imobiliário, mas inexiste titulação e averbação da construção;
  • Existência de aprovação Municipal, existência de registro imobiliário, mas não há coincidência entre titulares das matrículas e os ocupantes atuais das unidades, desde que haja obstáculo insuperável à titulação derivada dos adquirentes de lotes(loteamento, onde loteador não pode ser encontrado, por exemplo).

A Reurb poderá ser aplicada para núcleos urbanos irregulares, ou seja, para moradias, comércio, indústria, conjuntos habitacionais, condomínios, horizontais, verticais ou mistos.

Quais os tipos?

  1. a) REURB-S: Reurb de interesse social. Destinada para imóveis ocupados por pessoas de baixa renda, com finalidade residencial, que receberão gratuitamente o registro do imóvel e toda a infraestrutura básica por conta do Poder Público.
  2. b) REURB-E: Reurb de interesse específico. Neste caso, o ocupante do imóvel é quem irá custear toda a infraestrutura a ser definida no projeto de regularização da região e registro.

Quem pode solicitar?

União, Estados e Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbanos ou regularização fundiária urbana; os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; Defensoria Pública e Ministério Público.

Caso tenha restado dúvidas e queira continuar conversando conosco sobre o assunto, estamos disponíveis através do e-mail: contato@camaraenagib.adv.br.