Justiça

COMPREI IMÓVEL COM DEFEITO CONSTRUTIVO. O QUE FAZER?

Quem nunca soube de uma pessoa que adquiriu seu imóvel e após concretizar o sonho, se deparou com o pesadelo e a frustração de se deparar com os defeitos?

por: Foto do autor Hora do Direito

Publicado 31 de janeiro de 2023 às 20:12

 

Primeiramente, o que caracteriza os defeitos construtivos? São falhas na construção do imóvel e de pronto, é necessário identificar e fazer provas para exigir seu direito e informar à construtora, ou seja, tão logo tenha conhecimento do defeito, deve se informar ao construtor/incorporador para evitar que prazos fluam até à solução.

Também se recomenda que, antes de receber o imóvel, realize vistoria conferindo o memorial descritivo e manual do proprietário.

Sobre os defeitos e vícios: vício refere-se a qualidade e quantidade; e defeito de construção os que afetam a segurança.

Existem dois tipos de defeitos: os de produto – derivados da má qualidade ou insegurança acarretada pelo uso do produto – prazo para propor ação indenizatória por tais vícios seria em 5 anos; e os por inadequação – que se referem a problemas relacionados à qualidade, divergência quanto às características do produto ou quantidade.

Há diferença entre defeitos aparentes – ou seja, de fácil verificação, sobre os quais há o prazo de 90 dias a partir da entrega das chaves solicitando reparo junto à Construtora; quanto aos defeitos ocultos, há o prazo de 90 dias que corre a partir da constatação, sendo indicada a avaliação por perito que emita laudo neste sentido.

Quanto à solidez da obra, a garantia legal é de 5 anos para constatação, a partir daí 180 dias para reclamar e 10 anos de prazo para requerer judicialmente indenização ao construtor.

A depender do caso concreto, pode ser aplicado o Código Civil (caso onde pessoa física ou jurídica que efetuaram a venda não tenha esta como atividade principal); onde em defeitos aparentes, deve se verificar tão logo o receba para se constatar, reclamar e pedir o reparo de imediato, contudo, se oculto, o prazo para constatar o vício é de 1 ano e a partir de então, 30 dias para reclamação.

Por sua vez, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, quando fornecedor (construtora, incorporadora etc.) e consumidor (pessoas ou empresas que compram o imóvel para uso próprio) integram a relação de consumo. Neste caso, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária, quer dizer, respectivamente, não será necessário comprovar dolo ou culpa pelo dano causado e quem comercializa o imóvel só será chamado a responder caso construtor/incorporador não sejam encontrados.

Quando o consumidor constata o vício, deve reclamar em até 90 dias ao fornecedor, que tem 30 dias para sanar o problema voluntariamente. Em caso de descumprimento, alternativamente pode se optar por substituir o imóvel, devolvê-lo e recuperar parcelas pagas ou obter o abatimento no preço.

A reparação do dano pode se dar por meio do conserto ou indenização.

Um ponto importante a se considerar é a vida útil do bem e importante mencionar e considerar a garantia que todo imóvel obrigatoriamente possui.

Ressalte-se que as construções devem atender às normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como, o proprietário deve atentar às manutenções.

Por fim, os defeitos podem acarretar a desvalorização do imóvel, diminuição da vida útil do bem, aumento de custos para manutenção ou até impedir a moradia!

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