A Controladoria Geral do Estado (CONTROL) concluiu uma nova auditoria sobre o Contrato de Concessão Administrativa nº 001/2011 – DER/RN, referente à Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, cujo objeto foi o levantamento dos custos de manutenção, gestão e operação do Estádio Arena das Dunas, no período de março a agosto de 2020.
O Governo paga à concessionária mensalmente a título de contraprestação de manutenção e gestão R$ 2.391.254,54. Esse valor corresponde à parcela variável da contraprestação mensal, na proporção de 15% segundo o contrato, que no geral importa em R$ 11,9 milhões.
O atual trabalho foi um desdobramento da auditoria anterior realizada pela CONTROL, finalizada no ano de 2020. Na oportunidade foi apontado uma necessidade de aprofundamento dos estudos sobre os custos de manutenção, uma vez que havia sido verificado que em outros estádios do mesmo porte o custo estava cerca de 40% do valor pago pelo Governo do RN. Um exemplo é a Arena Pernambuco, um estádio maior, cujo custo mensal era de cerca de R$ 900 mil.
O Tribunal de Contas do Estado, após conhecimento do primeiro relatório de auditoria da CONTROL, também requisitou ao Governo que a concessionária apresentasse a documentação referente a todos os contratos, notas fiscais e comprovantes de recolhimento de tributos correspondentes aos custos de manutenção do estádio Arena das Dunas, considerando o período de janeiro de 2014 a junho de 2020.
O objetivo da nova auditoria era levantar os valores com despesas de manutenção, gestão e operação informados pela concessionária. Para sua comprovação seria exigido documentos probatórios dessas mesmas despesas e finalmente haveria uma análise de convergência entre os valores informados e os valores efetivamente comprovados.
Conclusa a auditoria, apesar da concessionária apontar em relatórios gerenciais um gasto semestral de R$ 10.578.373,00, média de R$ 1,76 milhão por mês, a mesma apresentou apenas documentos probatórios de R$ 958.274,30 para o período, ou R$ 159,7 mil por mês. Esse valor atestado por notas fiscais corresponde a apenas 9% das despesas informadas em relatórios gerenciais da empresa.
A equipe de auditoria da CONTROL relatou no documento que a diretoria da concessionária requereu prazo para entrega dos documentos requisitados, mas apenas enviou “as demonstrações contábeis do exercício de 2020 com as despesas de forma global, contrariando o que foi solicitado e acordado em reunião”.
A não entrega de documentos por parte da concessionária também foi relatada pela equipe de técnicos do Tribunal de Contas do Estado em auditoria sobre os custos de construção do estádio. No Processo nº 2.813/2011 – TC, Informação nº 005/2016 – CAFCOPA, o corpo técnico do TCE enfatiza a falta de transparência e sonegação de informações por parte da empresa Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A.
No relatório da primeira auditoria da CONTROL sobre a Concessão, apresentado em maio de 2020, também foi registrado que a contratada descumpriu com seu dever legal e contratual de prestar as informações solicitadas pelo poder concedente e que limitou as conclusões do trabalho pois “não há elementos que possam comprovar que os registros repassados ao poder público se mostram íntegros e abrangem todo o universo de informações do seu interesse”.
A CONTROL aponta que a não entrega de documentos infringe três clausulas do Contrato de Concessão administrativa nº 001/2011. Cita a Cláusula 13, que prevê a obrigação da empresa concessionária prestar informações relacionadas à concessão em questão. Além dessa, a Cláusula 29, denominada “Fiscalização”, que garante o direito de acesso por parte do Poder Concedente aos documentos necessários para a fiscalização do contrato, e também a Cláusula 46, dispondo ser obrigação da concessionária prestar todas as informações que sejam solicitadas pelo poder concedente, nos prazos e periodicidade determinada.
O relatório ainda relata que a obrigação de prestar informações ao poder concedente decorre também da Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. No seu art. 31, inciso III, estabelece que a concessionária deve prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato.
Conclui-se no relatório de auditoria da CONTROL, que por ter sido comprovado apenas 9% das despesas elencadas pela contratada, “há materialidade relevante o suficiente para recomendar ao gestor a adoção de medidas de revisão contratual, fundamentada na Cláusula 21.1, inciso V, na Cláusula 21.3, bem como a exigência contratual prevista pela Cláusula 26.1, que determina a revisão periódica do contrato, porém este instituto não foi utilizado até o momento da análise”.
Para o Controlador Geral do Estado, Pedro Lopes, a revisão contratual passa a ser cada vez mais necessária. “Pagamos R$ 2,3 milhões por mês por um serviço que a concessionária somente comprova R$ 160 mil; é nítido o desequilíbrio econômico em desfavor do Governo. O negócio tem que ser bom para os dois envolvidos, mas o pacto celebrado em 2011 só favorece a concessionária”, finaliza.
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