A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa de aplicativo de transporte restabeleça o cadastro de um motorista desvinculado da plataforma sem qualquer comunicação prévia, sendo também estabelecido o pagamento de R$ 3.000,00 de indenização pelos danos morais por sofridos pelo condutor.
Conforme consta no processo, em dezembro de 2020, o motorista demandante havia realizado 963 corridas pela demandada, quando foi desligado sem ser informado sobre os motivos que geraram o cancelamento de seu cadastro junto a empresa.
Ao analisar o processo, o magistrado Cleanto Fortunato destacou inicialmente a aplicação das normas do direito civil ao caso em questão, levando em conta “a liberdade de contratar entre as partes, o respeito à autonomia de vontade e a mínima intervenção do Estado nessas relações”.
O julgador apontou que a demandada justificou a desativação da parceria em virtude de reprovação no processo de verificação interno de segurança da empresa, devido à existência de uma ação penal no TJRN, na qual consta o demandante como réu.
Sobrevivência
Nesse sentido, o juiz reforçou que a solicitação de resilição feita pela demandada “deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, em casos semelhantes ao presente”. Ele frisou que o serviço exercido pelo demandante ganhou “uma certa natureza de indispensabilidade para quem o pratica” dado ser fonte de receita para a própria sobrevivência do motorista aderente. E essa situação de ausência de contraditório pode “frustrar as legítimas expectativas da parte contrária”, complementou o magistrado.
O sentenciante explicou que a livre iniciativa “não pode ser exercida de forma abusiva”, pois a exclusão “sumária do demandante, sem comunicação prévia e a garantia do contraditório e da ampla defesa, não se mostra coerente com os ditames constitucionais”.
Acrescentou que a ré não demonstrou nos autos qualquer situação que justifique a exclusão do demandante sem notificação prévia, não havendo, assim, fundamentação legal para a “rescisão do contrato por parte da ré, de forma unilateral”, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória que tenha transitado em julgado contra o demandado.
Quanto aos danos morais, o juiz considerou a necessidade de indenizar o demandante em razão da dor e do constrangimento, gerados por uma ruptura que tem o condão de atingir em cheio a fonte de subvenção pecuniária destinada à sua manutenção.
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