Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) concedendo imunidade tributária à Inframérica
Publicado 5 de agosto de 2023 às 11:45
O município de São Gonçalo do Amarante ganhou no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de cobrar IPTU pela concessionária que administra o aeroporto Internacional Aluízio Alves, localizado no município. A decisão foi do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) concedendo imunidade tributária à Inframérica, então concessionária do aeroporto.
A Inframérica havia ajuizado ação para afastar a cobrança do IPTU referente à área do aeroporto de 2012 a 2017. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, seria extensível à empresa. O TJ-RN manteve a decisão.
Na reclamação ao Supremo, a Prefeitura de São Gonçalo sustentava que a concessionária não tem direito à imunidade tributária, pois é pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica. Em sua decisão, Barroso observou que a imunidade tributária recíproca alcança apenas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços essenciais e exclusivos.
➡️ STF afasta imunidade tributária a concessionária aeroportuária no RN. Segundo o ministro Roberto Barroso, a concessionária é empresa privada arrendatária de imóvel público e exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Saiba mais: https://t.co/OqiReJsDt5 pic.twitter.com/iifWXLgyb4
— STF (@STF_oficial) August 3, 2023
Ele lembrou que o STF, no julgamento dos temas 437 e 385 da repercussão geral, firmou entendimento sobre a incidência de IPTU sobre imóvel de ente público cedido a ente privado. E também à impossibilidade de extensão da imunidade recíproca a empresa privada com fins lucrativos arrendatária de imóvel público. Assim, para o ministro, a decisão questionada não poderia estender o benefício à Inframérica.
Na decisão, o ministro registrou que ” descabe estender a imunidade decorrente do contexto federativo para evitar a tributação de ente particular, visto que a regra prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais exclusivos”.
Leia a íntegra da decisão.
______________________________________________________________________________________________
Quer receber notícias úteis, relevantes, informativas e divertidas?
➡️ Assine gratuitamente a Comunidade do NOVO no Whatsapp.
➡️ gratuitamente o Canal de Notícias no Telegram.
➡️ Siga o NOVO Notícias no Twitter.
______________________________________________________________________________________________
Receba notícias em primeira mão pelo Whatsapp
Assine nosso canal no Telegram
Siga o NOVO no Instagram
Siga o NOVO no Twitter
Acompanhe o NOVO no Facebook
Acompanhe o NOVO Notícias no Google Notícias