Culturalmente, falar sobre dinheiro e patrimônio nas famílias e casais ainda é visto como tabu, e a falta de planejamento neste aspecto geralmente gera embates sobre a herança.
Cumulativamente a isto, temos a falta de conhecimento sobre a possibilidade de transferência do patrimônio pessoal através do planejamento sucessório para mitigar conflitos.
Desta forma, o planejamento surge como ferramenta a fim de evitar burocracias e conflitos decorrentes do inventário e pelos benefícios econômicos, tentando trazer simplicidade ao já sofrido luto.
Como ferramenta mais popular de planejamento, temos a doação com reserva de usufruto como instrumento para sucessão patrimonial.
Usufruto se caracteriza como direito real de utilizar coisa pertencente à outra pessoa e usufruir dos frutos, assim, o doador continua usufruindo do bem até sua morte.
A reserva de usufruto pode ser instituída por vontade das partes – em vida, por lei ou decisão judicial, sendo o exemplo mais comum: doação de bens com reserva de usufruto.
Hipótese muito utilizada por pais que desejam evitar inventário e promover em vida a distribuição de seus bens.
Para doação deve se salientar o respeito à legítima (metade dos bens que integram a herança dos herdeiros necessários: cônjuge, pais e filhos) para validade da doação, isto é, observância do percentual mínimo legal; bem como, não se pode realizar doação integral do patrimônio sem garantir subsistência.
Logo, como regra: só se pode doar livremente o que constar do patrimônio disponível, ou seja, o que pode ser objeto de disposição em favor de qualquer pessoa, com vínculo ou não de parentesco. Não havendo herdeiros necessários, pode se doar livremente.
Vale ressaltar que o direito de usufruto não pode ser alienado ou transferido e geralmente, tem validade até a morte do usufrutuário – ou pode ser estipulado prazo certo ou ser renunciado pelo usufrutuário. No entanto, seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso, bem como, só se penhora o exercício também.
Em planejamentos sucessórios, pode se inclusive, utilizar a reserva de usufruto de quotas ou ações – participação societária, podendo ser instituído por e para pessoas físicas e jurídicas. Assim, o usufruto pode se realizar por meio de sociedade constituída para deter o patrimônio da pessoa física, integralizado em capital social desta sociedade com fim de melhor administrar tais bens.
Outras características importantes da doação: admite cláusula de reversão, ou seja, é possível que o bem retorne ao patrimônio do doador, caso o beneficiário da doação venha a falecer antes do doador; admite-se cláusulas restritivas que podem impedir a alienação do bem doado, a penhora e a comunicabilidade do bem na hipótese de casamento ou união estável; e, por fim, os bens podem ser doados gradativamente, como estratégia no pagamento de impostos e demais custos.
Por fim, a reserva de usufruto pode ser alegada contra qualquer pessoa, desde que seja registrada e, por fim, pode ser instituído em favor de mais de uma pessoa e além do usufruto há outras ferramentas jurídicas utilizadas no planejamento sucessório.
O planejamento sucessório deve ser uma preocupação de todos que desejam prevenir litígios entre herdeiros, proteger o patrimônio, conservar empresas, facilitar a sucessão e reduzir custos, mas exige atenção máxima, pois pode ser complexo e deve prever possíveis riscos. É importante buscar a orientação de um advogado especializado em direito imobiliário e sucessório para ajudá-lo a entender as implicações legais e fiscais, garantir o atendimento aos interesses das partes e criar estratégias, sendo necessária a análise individual de cada caso concreto.
Se tiver dúvidas sobre nosso artigo ou quiser conversar a respeito, entre em contato conosco: contato@camaraenagib.adv.br
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