Costa Neto, advogado do CCGD Advocacia, e professor universitário
A Arbitragem é considerada método adequado de resolução de conflito para determinadas situações litigiosas que surgem em decorrência da vida em sociedade. Este método já foi experienciado sob diversas formatações e modelos ao longo da história, mas no Brasil tem ganhado cada vez mais força desde a edição de sua lei específica em 1996, qual seja, a Lei Federal n.º 9.307.
Nesse sentido, é importante ressaltar a importância da legislação para o instituto, pois determinados entusiastas da seara participaram efetivamente do processo de construção da supracitada norma e tornaram-se ainda mais confiantes e empolgados multiplicadores. Todavia, a criação da norma não foi suficiente para que a Arbitragem fosse difundida no Brasil, pois se observava certa resistência por determinados setores da sociedade, inclusive determinados segmentos do Poder Judiciário.
Desse modo, no ano de 2001 o Supremo Tribunal Federal em processo de homologação de sentença estrangeira manifestou-se acerca da Lei Federal n.º 9.307/96 e de sua correspondente constitucionalidade. Eis que após este marco de reconhecimento pela alta cúpula tornou-se passível de ser verificada a ampliação do uso da arbitragem como método de resolução de conflito no Brasil, especialmente nos principais centros econômicos.
A Lei supramencionada ou a decisão do Supremo Tribunal Federal jamais fizeram restrições ao uso da Arbitragem em conflitos que envolvessem a Administração Pública, entretanto havia uma cautela exacerbada neste âmbito até a alteração normativa ocorrida em 2015 que trouxe esta possibilidade de maneira expressa. A Lei Federal n.º 13.129/2015 trouxe diversas alterações na Lei de Arbitragem, inclusive com a previsão expressa de utilização do instituto na Administração Pública e o regramento mínimo necessário nestes casos.
Desta feita, é fundamental esclarecer que a Arbitragem não se apresenta como substituto do Poder Judiciário ou que de alguma forma dispute espaço com o método mais tradicional de resolução de conflito, por meio da jurisdição estatal. A bem da verdade, tem-se uma forma diferente e mais adequada para resolver determinados conflitos específicos, inclusive que envolvam a Administração Pública, à título de exemplo tem-se o uso da Arbitragem para resolução de conflitos que tratem de determinadas Parcerias Público Privadas.
As atividades estatais são bastante relevantes no Brasil como um todo, sendo ainda mais relevantes em Estados como o Rio Grande do Norte, razão pela qual é preciso compreender que os métodos de resolução de conflitos mais adequados devem ser usados para propagar o desenvolvimento econômico do Estado com segurança jurídica. Acham que seria interessante o Estado do Rio Grande do Norte ter lei específica sobre o tema? Será que os municípios do Estado do Rio Grande do Norte deveriam também ter leis específicas sobre o tema? Qual a sua opinião acerca do tema? Será que o Poder Judiciário pode contribuir com este processo? O povo potiguar elegeu seus representantes para os próximos quatro anos e precisamos trazer esta pauta para o debate.
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