Por Costa Neto, advogado do CCGD Advocacia, e professor universitário
A Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, também denominada de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) está sendo objeto de muitos estudos e discussões pelos operadores do direito e também pela sociedade e mídia em geral. A Lei Geral de Proteção de Dados regulamenta o tratamento de dados pessoais para garantir os direitos dos cidadãos acerca de como os seus dados são utilizados.
A relação que ora se traz acerca da Lei Geral de Proteção de Dados e o Poder Público deve-se às particularidades relacionadas às obrigações que a lei já mencionada impõe aos agentes de tratamento, incluindo o Poder Público, e também as obrigações legais impostas ao Poder Público por outras leis de mesma hierarquia e pela própria Constituição Federal.
Não se pode desconsiderar que estas normas devem ser compatibilizadas, haja vista a convivência entre elas no ordenamento jurídico brasileiro; no entanto, na prática, surgem muitas dúvidas acerca de como devem ser conduzidas as atividades dos agentes de tratamento relacionados ao Poder Público, haja vista as previsões da LGPD.
As dúvidas já mencionadas normalmente estão relacionadas ao necessário equilíbrio que se deve buscar no processo de adequação do Poder Público à LGPD, posto que se deve ponderar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos cidadãos, e o direito da sociedade em acessar as informações das atividades desenvolvidas pelo Poder Público.
Historicamente no Brasil havia uma dificuldade de acesso às informações do Poder Público, seja pela ausência de capacidade técnica para disponibilizar essas informações ou por interesses escusos que justificavam as omissões do Poder Público em prestar informações. De toda sorte, nos últimos anos se observa um avanço significativo quanto a estes aspectos, mas há receios por parte de alguns agentes de que a aplicação da LGPD aos órgãos públicos sirva para justificar um retrocesso nessa matéria.
A compatibilização que se busca realizar exige uma atuação acurada e cautelosa na perspectiva técnica e jurídica em todos os atos relacionados ao uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público. Já havia pensado sobre a relação existente entre o Poder Público e a Lei Geral de Proteção de Dados? Será que os órgãos públicos conseguiram atingir este equilíbrio necessário? A proteção de dados pessoais já se mostra essencial, assim como a transparência das ações públicas, razão pela qual o equilíbrio é palavra de ordem nesse contexto.
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