Cotidiano

Empresas de Varejo de Telecomunicações obtêm decisão favorável à manutenção de benefício fiscal no STJ

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, nesta terça-feira (19), o Recurso Especial n. 1.988.364/RN, que trata da ilegalidade da revogação de benefício fiscal criado pela “Lei do Bem”

por: NOVO Notícias

Publicado 19 de abril de 2022 às 19:35

Advogado André Elali [Foto: Elpídio Júnior]

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, nesta terça-feira (19), o Recurso Especial n. 1.988.364/RN, que trata da ilegalidade da revogação de benefício fiscal criado pela “Lei do Bem”. O caso favorável ao contribuinte, juntamente com outros precedentes do setor de informática, foi patrocinado pelo advogado potiguar André Elali, e poderá beneficiar empresas do setor de Varejo do país.

A Lei Federal n. 11.196/05, prorrogada pela Lei n. 13.097/2015, estabeleceu alíquota zero das contribuições ao PIS e da COFINS para a inovação tecnológica, para empresas do varejo que sejam integrantes do chamado “PID”- “Programa de Inclusão Digital”. A alíquota zero deveria ser mantida até dezembro de 2018, mas foi revogada pela Lei Federal n. 13.241/15.

O STJ, através da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, decidiu, por unanimidade, que a revogação do estímulo fiscal foi “açodada”, violando “a proteção da confiança do contribuinte”. O Tribunal ponderou, ainda, que a revogação é incompatível com o Código Tributário Nacional (art. 178). No caso, a empresa de varejo de telecomunicações deveria ter respeitado o direito de utilizar o regime tributário pelo prazo determinado da lei do benefício.

O advogado potiguar André Elali, professor e doutor em direito tributário, foi o patrocinador da causa. Segundo ele, “o tema enfrentado pelo STJ revela a falta de coerência das políticas fiscais que pretendem regular o mercado e melhorar o ambiente econômico, além de visivelmente demonstrar que o Estado Fiscal não respeita as suas próprias regras, em evidente abuso do poder para manipular o sistema tributário”. Estima-se que, com o precedente do STJ, o tema seja definitivamente resolvido, gerando às empresas de varejo o direito de uso do crédito fiscal no prazo da “Lei do Bem”.