O regime da comunhão parcial de bens é o que prevalece quando o casal não define previamente outro por meio de um contrato, chamado de pacto antenupcial
Publicado 14 de outubro de 2024 às 16:30
Grande parte dos indivíduos se casam e não pensam no divórcio. Os enlaces conjugais frequentemente não começam com uma discussão clara sobre o patrimônio comum que será formado e sua destinação futura.
O regime da comunhão parcial de bens é o que prevalece quando o casal não define previamente outro por meio de um contrato, chamado de pacto antenupcial. A lógica que se aplica a este regime é a seguinte: “o que é meu é meu; o que é teu é teu; e do que é nosso, metade de cada um.”
De acordo com o Código Civil, a comunhão parcial estabelece que os bens adquiridos onerosamente durante a vida em comum pertencem ao casal, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía antes de casar e os bens recebidos por doação ou herança.
Nas lições valiosas da doutrinadora civilista Maria Berenice Dias, não há dúvidas de que “enquanto os indivíduos se tratam de ‘meu bem’, tudo vai bem! Quando do fim do sonho do amor eterno, cada um só fala nos ‘meus bens’. […] Por isso, no mais das vezes, a partilha do patrimônio perpetua-se na Justiça.”
Quando da dissolução do vínculo conjugal, há necessidade de se fazer a partilha. O conhecimento geral das regras aplicáveis ao regime da comunhão parcial nem sempre basta para evitar conflitos acalorados sobre o que entra ou não na divisão.
Em linhas gerais, no regime supracitado, o patrimônio adquirido por cada um após o matrimônio deve ser partilhado de forma igualitária entre os dois, ainda que só um cônjuge tenha contribuído para sua aquisição. Já o que cada um possuía antes do casamento permanece na posse exclusiva das partes, não entrando na divisão. De igual modo, os bens doados ou herdados, mesmo que recebidos na constância da união, pertencem apenas aos respectivos beneficiários.
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