A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, que uma fabricante de automóveis e uma concessionária devem indenizar uma cliente por danos morais e devolver integralmente o valor pago por um carro que apresentou defeitos, mesmo após várias tentativas de reparo. A decisão, proferida pelo desembargador Cornélio Alves, confirma a sentença da 3ª Vara Cível de Mossoró, que determinou a restituição do valor com base na Tabela FIPE e uma compensação de R$ 10 mil por danos morais.
O caso envolve a aquisição de um veículo que, apesar de diversos consertos, continuou a apresentar problemas, levando a consumidora a buscar a justiça. A Tabela FIPE, que serve como referência para o mercado de veículos usados e seminovos, foi utilizada como base para a restituição do valor pago.
A fabricante argumentou que o carro foi reparado dentro do prazo legal e que a devolução não deveria considerar o valor de mercado, enquanto a concessionária alegou que atuava apenas como prestadora de serviços, não sendo responsável pelos defeitos. No entanto, o desembargador Alves ressaltou que o defeito não foi resolvido conforme o estipulado e que a responsabilidade da concessionária na cadeia de fornecimento do produto era clara.
“A integração da concessionária na cadeia de fornecimento é indiscutível, o que resulta em sua responsabilidade solidária na reparação dos danos ao consumidor”, afirmou o magistrado. Alves destacou que a situação causou transtornos e humilhações à consumidora, comprometendo suas expectativas e necessidades com o veículo.
Além da restituição integral do valor pago, devidamente atualizado, o desembargador manteve a indenização por danos morais e elevou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor total obtido.
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