Terei que dividir a casa que comprei com meu dinheiro? Essa é uma pergunta que chega a mim frequentemente, afinal, não tivemos educação financeira e nem aprendemos o básico antes de nos casarmos.
Maria casa com João em meados de 2015, o casal teve dois filhos, construíram todo o seu patrimônio em parceria.
Eles casaram pelo regime da comunhão parcial de bens.
No entanto, João, por receber mais que Maria, resolveu comprar um imóvel sozinho, com o dinheiro que economizou do seu trabalho.
O que isso reflete na partilha? e mais, como o regime de regime de bens reverbera no divórcio ou no caso do falecimento?
Primeiro, vamos responder a pergunta: Terei que dividir a casa que comprei com meu dinheiro?
Depende. Se o seu regime de bens for o da comunhão parcial, esse imóvel será partilhado para o casal, em caso de divórcio, explico.
Segundo entendimento firmado, o imóvel que foi adquirido na constância do casamento, mesmo tendo sido comprado com verbas laborais de apenas um dos cônjuges, se torna um bem comum do casal.
Quando o bem é comum ao casal, se, por ventura, vier a se divorciar (estando vigente o regime da comunhão parcial de bens), será partilhado entre os dois.
Caso o cônjuge que comprou o imóvel falecer, o outro cônjuge será meeiro, ou seja, já é proprietário do imóvel, com direito a metade dele.
Quando pertencer só a um dos cônjuges.
Segue alguns exemplos pelo regime da comunhão parcial de bens:
01 – Quando já tinha antes de se casar;
02 – Quando forem adquiridos pela venda de outro bem particular e constar na compra a sub-rogação.
E você pode está se questionando o que é sub-rogação, de forma bem simples, é substituir uma coisa pela outra.
Por fim, existem muitas particularidades que precisam ser observadas em cada caso concreto. A única orientação e necessária ao bem estar do casal é: procure um especialista para organizar as ideias.
Se você tiver alguma dúvida ou ideia, estamos à disposição pelo e-mail rafaela@camaraenagib.adv.br.
Até a próxima.
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