Renato Guerra, Doutorando em Administração Pública (Universidade de Lisboa), Mestre em Direito (UFRN) e Advogado do Carvalho, Costa, Guerra & Damasceno Advocacia (renatoguerra@ccgd.adv.br)
Já tem alguns meses que abordo, aqui na coluna do Novo Direito, temas relacionados à Constituição do Brasil. Essa série de comentários busca trazer para você, nosso leitor, um pouco do que a sociedade dos anos 80 pensou para o nosso país, a partir da confecção de uma lei orientadora, exatamente essa que chamamos de Constituição.
Nela encontramos diversas diretrizes, as quais nascem, necessariamente (ou pelo menos assim o deveriam), dos quatro objetivos fundamentais determinados para a República Federativa do Brasil. São eles: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Pela etimologia da palavra, isto é, pelo estudo do seu verdadeiro significado, um objetivo é sempre aquilo que se pretende alcançar, realizar, ou seja, um propósito, tanto que deriva do latim “objectum” ou “algo colocado à frente”. Sendo assim, a dedução mais lógica desse dispositivo da Constituição não pode ser outra, senão a de que todo o agir público no país deve estar concentrado na perseguição daqueles quatro objetivos.
Em outras palavras, o prefeito de uma pequena cidade deve conduzir sua gestão para, por exemplo, “erradicar a pobreza e a marginalização” (terceiro objetivo fundamental da República); o titular de um importante ministério federal deve administrar os recursos para, por exemplo, “garantir o desenvolvimento nacional” (segundo objetivo fundamental da República), e assim por diante. Nesse ano de eleição, pensemos no exercício do voto a partir dessa ótica, de quais objetivos da nossa sociedade estão ou devem ser prioridade!
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