Nota Técnica do Procon/RN orienta sobre compra de materiais escolares em 2024 e esclarece dúvidas e diretrizes para que os consumidores possam fazer escolhas mais informadas e evitar possíveis abusos
Publicado 9 de janeiro de 2024 às 16:59
O Procon do Rio Grande do Norte (Procon RN) divulga, nesta terça-feira (9), uma nota técnica na qual informa, entre outros dados, o que as escolas podem ou não pedir aos pais. A nota orienta os consumidores sobre a compra de material escolar para o ano letivo de 2024 e tem como principal objetivo esclarecer dúvidas e fornecer diretrizes para que os consumidores possam fazer escolhas mais informadas e evitar possíveis abusos.
A nota técnica destaca pontos fundamentais, incluindo a recomendação aos pais para solicitarem a lista de materiais escolares com antecedência, permitindo a pesquisa de preços e a escolha de estabelecimentos mais vantajosos. Alerta-se também sobre práticas de preços excessivos, incentivando os consumidores a denunciarem qualquer indício de elevação injustificada nos valores dos produtos.
Além disso, aborda diretamente as diretrizes para solicitação de materiais escolares pelas instituições de ensino no estado do Rio Grande do Norte, especialmente nas unidades de ensino privadas. A ilegalidade e a prática abusiva são destacadas em relação à taxa de reserva de matrícula, retenção de documentos, inadimplemento, devolução de valores pagos após cancelamento e taxas substitutivas e de eventos.
A nota técnica do Procon/RN traz inclusive uma lista de materiais considerados inexigíveis dos alunos e seus pais ou responsáveis. Entre os materiais que as escolas nào podem pedir aos pais, o Procon/RN lista: álcool, isopor, algodão, jogos em geral, balão de sopro, látex, balde de praia, lenços descartáveis, barbante, livro de plástico para banho, bastão de cola quente, lixas em geral, botões, maquiagem, canetas para lousa, marcador para retroprojetor, carimbo, materiais descartáveis (copos, pratos, etc), entre outros.
A nota do Procon/RN também informa que é “vedada a exigência de materiais de uso coletivo pelos alunos, os quais devem ser providos pela própria escola, com recursos próprios” nem “se admite, a qualquer pretexto ou sob qualquer modalidade, a cobrança de qualquer taxa ou contribuição adicional sobre o material escolar, além do estipulado nos quantitativos iniciais”.
As escolas também não podem determinar as marcas dos produtos solicitados nas listas de materiais escolares, sob pena de ofensa ao artigo 6°, inciso II do CDC; e os pais de alunos não são obrigados a realizar as compras de livros didáticos ou materiais escolares unicamente em determinada loja indicada pela instituição de ensino.
Ainda de acordo com o Procon/RMN, caso a escola tenha livros educacionais próprios ou importados, estes devem ser informados previamente aos consumidores, seja no contrato ou na Proposta Político Pedagógica.
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